O Convento Nossa Senhora da Soledade
foi fundado no dia 28 de outubro de 1739, pelo Padre Gabriel Malagrida,
missionário jesuíta, italiano. A princípio, “um Recolhimento” para moças que
queriam ingressar na vida religiosa Esse recolhimento foi construído em anexo à
capela de Nossa Senhora da Soledade, já existente em 1711, num sítio fora da
cidade, chamado Queimado.
A partir de 1901, o Convento foi
dirigido pelas sucessivas superioras ursulinas que se dedicaram à obra
educativa. Inicialmente, com o curso primário (1896); posteriormente, com o
internato, até a década de 60. Em 1909 foi criada a classe “Santa Ângela”, mais
tarde “Escola Santa Ângela”, gratuita para crianças carentes, que existiu
durante 65 anos. Criou-se, assim, uma Comunidade Escolar inspirada nos
princípios cristãos, animada pelo espírito evangélico da liberdade e caridade,
para auxiliar os adolescentes no desenvolvimento de sua personalidade, a fim de
crescer segundo a nova criatura que se tornaram pelo batismo.
Ângela nasceu em 1474, na cidade de
Bréscia, Itália, no final do século XV ― época das grandes descobertas que mudaram a face da Terra.
Vivendo neste mundo de Renascença, marcado por contraste, luz e sombra, esplendor
e miséria, luxo e guerras, Ângela despertou no seu apostolado uma forte
necessidade de luz e de Deus. Obediência e verdade, conhecimento de Deus e
amor, nela se transfigurava em termos de luz.
Nesse contexto, viveu:
·
uma mulher de oração, seduzida pelo amor de Cristo,
impregnada da espiritualidade franciscana;
·
uma mulher de coração, aberta aos problemas da sociedade;
·
discreta, sua ação despertou, pouco a pouco, o respeito e a
admiração dos que a cercavam.
·
a irradiação crescente que ela possuía transmitia vida;
·
da unidade profunda de uma vida centrada em Deus;
·
do seu excepcional dom de reconciliar e de criar a unidade
dos corações;
·
da sua contagiosa serenidade, sinal de equilíbrio e de paz,
numa época tumultuada, cheia de dúvidas
e inquietações religiosas.
Após 1515, numa Itália arruinada pelas
guerras, ela se tornou um ponto de referência, haurindo sua força e sua
autoridade do evangelho, fonte de sua ação.
Enraizada em seu meio, tinha uma visão
realista sobre a sociedade de seu tempo.
Dotada de um extraordinário senso de
equilíbrio nas suas relações, fez tudo para transmitir a todos a mensagem de
esperança e de alegria que a fez viver.
Em 1535, Ângela fundou a Companhia de
Santa Úrsula, com o objetivo de ajudar jovens a servir a Deus como consagradas.
Falecida em 1540 deixou sua Regra,
Recordações e Testamento.
Sempre fiéis à fundadora e sob a proteção de
Santa Úrsula, suas filhas, espalhadas pelo mundo, dedicam-se à Educação,
utilizando como ponto de referência a Evangelização.
Santa
Úrsula, virgem e mártir, que no século IV, como diz a “Lenda Dourada”,
encorajou, pelo exemplo e exortação, um grupo de virgens a derramarem seu
sangue por amor a Cristo, foi escolhida por Santa Ângela como Padroeira da
Companhia de Santa Úrsula. Seu culto é lembrado pela Igreja, todo ano, em 21 de
outubro.
“PONDE
FIRME, QUE
(Santa Ângela)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I.
Denominação, sede, instituição legal, Entidade Mantenedora
Art.1º.
A denominação oficial do
Colégio é: COLÉGIO NOSSA SENHORA DA SOLEDADE.
Parágrafo
Único. O COLÉGIO NOSSA SENHORA DA
SOLEDADE reger-se-á por este Regimento, que terá valor de contrato entre as
partes interessadas e constituirá a sua lei básica.
Art.2º.
O Estabelecimento tem sua sede na Rua Augusto Guimarães, nº
736, cidade do Salvador, Estado da Bahia.
Art.3º.
O COLÉGIO NOSSA SENHORA DA SOLEDADE, surgiu com a fundação
do CONVENTO NOSSA SENHORA DA SOLEDADE em 28 de outubro de 1739, pelo Padre
Gabriel Malagrida, S.J. tendo sido reconhecido sob regime de inspeção
permanente, pelo Presidente da República, Dr. Getúlio Vargas, pelo Decreto nº
9.704, de 16 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República e, pelo
Decreto nº 72.820 de 21/09/73, publicado no D.O. da União, de 24/09/73, foi
declarado Instituição de Utilidade Pública Federal.
Art.4º.
O COLÉGIO NOSSA SENHORA DA SOLEDADE tem como entidade
mantenedora a CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE, das religiosas da Companhia de
Santa Úrsula, uma sociedade civil de caráter filantrópico, educacional e
assistencial, com sede e foro em Salvador, Bahia, pessoa jurídica, devidamente
registrada.
Art.5º.
O COLÉGIO NOSSA SENHORA DA SOLEDADE será vinculado para
fins de Inspeção e de Fiscalização, ao Sistema Estadual de Ensino, por força do
disposto no artigo 74, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Ø
Ato nº 1.947 de 23 de julho de 1921 foi equiparado aos
similares do estado, tendo sido autorizado como colégio normal.
Ø
Parecer CEE – 166/81 – Reconhece o Ensino de 1º e 2º grau
no COLÉGIO NOSSA SENHORA DA SOLEDADE.
Ø
Resolução nº CEE – 889/81 – Reconhece o COLÉGIO NOSSA
SENHORA DA SOLEDADE – município de Salvador como estabelecimento de 1º e 2º
graus.
Ø
Em 1976, depois de ter sido aprovado o plano de Implantação
do Regime da Lei 5692/71, teve autorizado os cursos de 1º grau da 1ª
e 2ª série e de 2º grau, habilitação de formação para magistério do
1º grau de 1ª a 4ª série – conforme Res. CEE – 312/76.
Ø
Resolução CEE – 502/78 – com a resolução CEE – 1713/87, a
resolução CEE – 062/94 e Resolução CEE – 081/99 e, tendo em vista a parecer
conclusivo CEE – 22/99, exarado no processo CEE – 201/99. Resolve: autorizar o
COLÉGIO NOSSA SENHORA DA SOLEDADE, município de Salvador, a funcionar em
caráter especial nos termos da Resolução CEE – 081/99, com o Ensino Médio a
partir de 2000.
Ø
Certificado de Filantropia nº 1.117, de 01 de junho de 1962
com as alterações previstas no decreto nº 72.819 de 21 de setembro de 1973
resolve expedir o presente certificado de filantropia à CASA NOSSA SENHORA DA
SOLEDADE.
Ø
Decreto Federal nº 17.160 de agosto de 1960 – Considera de
utilidade pública a CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE.
Ø
Decreto Federal nº 50.517, de 02/05/1961 declara de
utilidade pública a CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE, publicado no Diário Oficial
da União.
Ø
Lei nº 7842 de 28 de junho de 2001 declara de utilidade
pública a CASA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE.
TÍTULO
II
DOS
FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO
I
DOS
FINS DA EDUCAÇÃO
Art.6º.
O Estabelecimento tem a finalidade de ministrar
a Educação Básica, em suas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Ensino Médio e ainda cursos semelhantes ou afins, obedecendo ao processo de
autorização e à legislação de ensino, variando os últimos em conteúdo e métodos
segundo os interesses e necessidades da clientela, observadas as disposições
legais aplicáveis em todos os casos.
Art.7º.
A finalidade da educação a ser ministrada, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa ao pleno
desenvolvimento da pessoa e ao seu preparo para o exercício da cidadania,
através:
I -
da compreensão dos direitos e deveres individuais e
coletivos do cidadão, do Estado, da família e dos grupos que compõem a
comunidade;
II -
do desenvolvimento integral do indivíduo e de sua
participação na obra do bem comum;
III -
da condenação a qualquer tratamento desigual por convicção
filosófica, religiosa, de raça ou nacionalidade;
IV - da formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e dos meios para o progresso
no trabalho e em estudos posteriores;
V -
da preparação e habilitação para o trabalho, a última
quando for o caso.
Art.8º.
As finalidades específicas e a Filosofia do Colégio Nossa
Senhora da Soledade se baseiam nos princípios que devem orientar uma
instituição católica, explicitada na Proposta Pedagógica:
I -
criar um ambiente animado pelo espírito evangélico de
liberdade e caridade;
II -
orientar toda a cultura humana para a mensagem cristã.
III -
iluminar, pela Fé, o conhecimento que os alunos vão
adquirir do mundo, da vida e do homem.
Parágrafo
Único. Com base nestas características,
o Colégio Nossa Senhora da Soledade se propõe a:
1.
criar uma estrutura, pensada e orientada para viver a
mensagem evangélica.
2.
propiciar o desenvolvimento integral da personalidade
humana e sua participação na obra do bem comum.
3.
preparar o indivíduo para estar apto a lidar com os
recursos científicos e tecnológicos.
4.
preservar e expandir o patrimônio cultural.
5.
a respeitar o indivíduo independente da sua convicção
filosófica, política ou religiosa.
6.
proporcionar ao educando a formação necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização,
qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da
cidadania.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO
Art.9º.
São objetivos específicos da Educação Infantil:
I -
proporcionar o “desenvolvimento integral da criança até 06
(seis) anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social”.
II -
favorecer a aquisição de experiências amplas e
diversificadas que permitam ao educando o desenvolvimento integral e harmonioso
de suas características;
III -
proporcionar à criança uma formação adequada à sua
capacidade, compatível com sua estrutura familiar;
IV - proporcionar à
criança a aquisição de hábitos e atitudes de vida social;
V -
oferecer atividades de acordo com os métodos de
alfabetização que atendam à sua potencialidade e motivação.
Art.10.
São objetivos específicos do Ensino Fundamental:
I -
o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como
meios básicos o pleno domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
II -
a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III -
o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV -
o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V -
capacitar o educando, através de suas atividades, a
adquirir e desenvolver os conhecimentos atualizados que lhe permitam interagir
no mundo que o cerca;
VI -
desenvolver atividades pedagógicas integradas, contínuas e
progressivas, que atendam às características bio-psico-sociais do educando.
Art.11. São objetivos específicos do Ensino Médio:
I -
a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II -
a preparação básica para o trabalho e a cidadania do
educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III -
o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento
crítico;
IV -
a compreensão dos fundamentos científicos-tecnológicos dos
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada
disciplina;
V -
proporcionar a educação geral necessária ao desenvolvimento
integral e à sua preparação para continuidade de estudos;
VI -
proporcionar ao aluno a preparação para o trabalho e a
habilitação profissional, quando se tratar de modalidade técnica, com caráter
de terminalidade e continuidade.
TÍTULO III
CAPÍTULO
I
Art.12.
O Colégio Nossa Senhora da Soledade está vinculado a Casa
Nossa Senhora da Soledade, mediante sua representante oficial, uma religiosa
Ursulina, nomeada Presidente pelo Conselho Administrativo da Associação da
Companhia de Santa Úrsula.
CAPÍTULO
II
Art.13.
A Diretoria do Colégio Nossa Senhora da Soledade, é o seu
órgão executivo e deliberativo.
SEÇÃO
I
DA
CONSTITUIÇÃO
Art.14.
A Diretoria deve estar qualificada sob o ponto de vista
legal e ser nomeada pelo Conselho Administrativo da Associação da Companhia de
Santa Úrsula.
Art.15.
A Diretoria do Colégio Nossa Senhora da Soledade será
assessorada pelos Serviços Administrativos e os Serviços Técnicos Pedagógicos.
Art.16.
A Diretoria poderá valer-se de assessorias extraordinárias,
específicas, técnicas ou executivas.
Parágrafo Único. As assessorias reger-se-ão por regulamentação
específica.
SEÇÃO
II
DAS
COMPETÊNCIAS DA DIRETORA
Art.17. Compete à Diretora:
I -
dirigir, presidir e superintender todas as atividades e
serviços escolares, responsabilizando-se
pelo seu funcionamento;
II -
cumprir e fazer cumprir as leis do Ensino, o presente
Regimento, as normas baixadas pelas autoridades na esfera de suas atribuições;
III -
assegurar a unidade de todo o organismo do Estabelecimento;
IV -
representar oficialmente o Estabelecimento perante as
autoridades Federais, Estaduais e Municipais, delegando quando houver
impossibilidades;
V -
assinar todos os documentos escolares, encaminhá-los às
autoridades educacionais e às repartições públicas;
VI -
convocar Reuniões de pais, Conselhos e deles participar;
VII -
firmar convênios com autoridades de direito público ou
privado;
VIII -
autorizar a abertura e o encerramento da matrícula;
IX -
resolver com a assessoria competente os casos omissos neste
Regimento.
X -
homologar o contrato e dispensa de professores,
coordenadores e supervisores de cursos ou atividades de ensino e pessoal
técnico administrativo.
XI -
responder por quaisquer recursos destinados ao
Estabelecimento, deles prestando contas à Entidade Mantenedora.
XII -
aprovar escala de férias do quadro de pessoal.
XIII -
gerir as finanças e cuidar da Administração Geral do
Estabelecimento.
XIV -
responder pela parte comercial e financeira do
Estabelecimento, inclusive da assinatura de cheques e ordens de pagamento,
juntamente com a Tesoureira.
XV - presidir,
dirigir, supervisionar e orientar os serviços de tesouraria e contabilidade.
XVI -
exercer as demais funções decorrentes de seu trabalho, de
disposições, e de normas de ensino, administrativas e financeiras, bem como das
que lhe forem atribuídas pela Entidade Mantenedora.
Parágrafo
Único. A Diretora, no exercício de suas
funções, poderá designar um profissional devidamente qualificado e habilitado,
quando houver exigência legal, assumindo total responsabilidade por esta
designação.
CAPÍTULO
III
Art.18.
Os órgãos colegiados pela sua
dupla natureza didática e administrativa, têm por finalidade assessorar a
Direção do Estabelecimento e demais serviços por ele mantidos, propor
sugestões, orientar e manter informado o Colégio.
Art.19.
Os órgãos colegiados reunir-se-ão nas datas marcadas no
calendário escolar, e serão presididos pela Diretoria Pedagógica acompanhada de
um relator.
Art.20.
Deixando margem para organização de outros colegiados que
se fizerem necessários por exigências pedagógicas ou administrativas, o
Estabelecimento organizará e fará funcionar os seguintes órgãos colegiados:
I -
Conselho de
Professores
II -
Conselho de Classe
SEÇÃO
I
Art.21.
O Conselho de Professores será constituído por todo o Corpo
Docente do Colégio.
Art.22.
O Conselho docente será composto por todos os professores e
especialistas do Estabelecimento presidido pela Diretora Pedagógica,
competindo-lhe:
I -
analisar e sugerir
medidas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem.
II -
propor diretrizes com vistas à elaboração do planejamento
geral do Estabelecimento.
III -
reunir-se, quando
necessário e convocado, para assessoramento didático- pedagógico à direção.
SEÇÃO
II
DO
CONSELHO DE CLASSE
Art.23.
O Conselho de Classe será constituído de pelo menos 60%
(sessenta) dos professores de cada série, dos Coordenadores Pedagógicos, dos
Orientadores Educacionais e do Diretor que presidirá todos os Conselhos de
Classe.
Art.24.
A presidência de todos os Conselhos de Classe será da
Diretora, podendo, contudo, por delegação, ser exercida pelo Coordenador
Pedagógico ou pelo Orientador Educacional designado pela Direção.
Parágrafo
Único. Haverá tantos Conselhos de Classe
quantas forem às séries e para suas decisões poderão estes tomar o depoimento e
permitir a participação dos representantes de turmas.
Art.25.
O Conselho de Classe atuará como órgão consultivo da
Direção em assuntos de natureza pedagógica, didática e disciplinar e
reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação de seu presidente.
Art.26.
O Regimento Escolar disporá sobre a composição, natureza e
atribuições do Conselho de Classe conforme Diretrizes de Avaliação do Processo
Ensino- Aprendizagem estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Art.27.
Caberá ao Conselho de Classe decidir ou opinar sobre:
I -
medidas disciplinares que lhe forem submetidas para
apreciação e parecer;
II -
aprovação ou reprovação de alunos em situações limítrofes,
assim consideradas pela direção;
III -
a classificação de alunos conforme art. 24, inc. II, alínea
c da Lei 9394/96 e Arts. 10 e 12 da Resolução CEE 127/97;
IV - o que for a ele
submetido pela Diretoria.
DA
SECRETARIA
SEÇÃO
I
DA
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art.30. Compete ao Secretário:
I -
supervisionar a expedição e tramitação de qualquer
documento (atestados, transferências, históricos escolares, diplomas quando se
tratar de habilitação profissional, atas e outros documentos oficiais)
assinando, conjuntamente com o Diretor;
II -
supervisionar o
serviço de escrituração e registro escolar, de arquivo ativo, inativo e morto;
III -
articular junto ao setor técnico-pedagógico para que se
cumpra os prazos previstos, para o fornecimento dos resultados escolares;
IV - manter
atualizados as pastas e registros individuais dos alunos e de pessoal;
V -
manter atualizadas as cópias da legislação em vigor;
VI -
evitar a retirada do âmbito do Estabelecimento, de pastas,
livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo, quando
oficialmente requeridos por órgão autorizado;
VII -
participar do planejamento geral do Estabelecimento e
demais reuniões, com vistas ao registro da escrituração escolar e arquivo;
VIII -
adotar medidas que visem a preservar toda a documentação
sob sua responsabilidade;
IX - executar outras
tarefas delegadas pelo Diretor do Estabelecimento no âmbito de sua competência;
X -
lavrar atas e anotações de resultados finais, de
recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro
de resultado for necessário;
XI -
cuidar do recebimento de matrículas e transferências;
XII -
atender e acompanhar, encaminhando adequadamente, as
pessoas que se dirigirem ao Estabelecimento;
XIII -
cuidar da comunicação externa do Estabelecimento com a
comunidade escolar ou com terceiros.
Parágrafo
Único. Por necessidade administrativa, podem ser investidos
secretários-substitutos, também legalmente habilitados.
SEÇÃO
II
Art.31. Os atos
escolares – para efeitos de registro, comunicação de resultados e arquivamento
– são escriturados em livros e fichas padronizados, observando-se, no que
couber, os regulamentos e disposições legais aplicáveis, podendo ainda ser
usados os recursos da computação ou similares.
Art.32.
A escrituração escolar e o arquivo são organizados de modo
a permitir a verificação de documentos referentes às atividades
técnico-pedagógicas, de ensino do Estabelecimento.
Art.33.
Resguardadas as características e a autenticidade, em
qualquer época, pode o Estabelecimento substituir os livros, fichas e modelos
de registro e escrituração descritos neste Regimento, por outros, bem como
alterar os processos utilizados, simplificando-os e racionalizando-os.
Art.34.
São válidas as cópias mecânicas de documentos escolares,
devidamente autenticadas.
Art.35.
O Setor de Escrituração Escolar e Arquivo adotará os
seguintes documentos:
I -
Livro de Registro de Matrícula;
II -
Livro de Registro de Atas de Resultados Finais, constando
delas também cancelamento de matrícula e transferências ocorridas;
III -
Livro de Atas de Incineração de Documentos constando deles
atas de incineração de documentos escolares, com assinatura do Secretário e do
Diretor;
IV - Diário de Classe
destinado ao registro, pelo professor, da freqüência diária do aluno, da
matéria selecionada e dos resultados das avaliações.
Art.36.
Ao Diretor e ao Secretário cabe a responsabilidade por toda
a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar-lhes a
autenticidade pela aposição de suas assinaturas.
Parágrafo Único.
Todos os funcionários se responsabilizam pela guarda e inviolabilidade dos
arquivos, dos documentos e da escrituração escolar.
CAPÍTULO
V
Art.37.
A constituição, composição, funcionamento e provimento dos
Serviços Auxiliares obedecem ao disposto neste Regimento, às conveniências
administrativas e às normas da Direção do Estabelecimento e da Entidade
Mantenedora.
Art.38.
Os Serviços Auxiliares são vinculados à Direção e se
responsabilizam pela execução de tarefas de natureza burocrática, de manutenção
e conservação do patrimônio, da segurança e do funcionamento das atividades de
apoio e do Estabelecimento.
Parágrafo
Único. Cada serviço terá um responsável
por ele, legalmente habilitado se houver exigência legal, coadjuvado por tantos
auxiliares quantos forem necessários.
Art.39. São Serviços Auxiliares os
seguintes setores:
I -
Contabilidade, Tesouraria e Pessoal;
II -
Disciplina e Funcionamento de Aulas e Atividades Escolares;
III -
Almoxarifado;
IV -
Portaria, Vigilância;
V -
Datilografia, Reprografia e Computação;
VI -
Limpeza, Conservação e Manutenção;
VII -
Biblioteca.
DA
CONTABILIDADE, TESOURARIA E PESSOAL
Art.40.
Os serviços de Tesouraria, Contabilidade e Pessoal se
constituem e são executados na forma que lhes determinar a Entidade
Mantenedora.
Art.41.
Ao setor de Tesouraria, Contabilidade e Pessoal compete:
I -
controlar e fiscalizar a assiduidade, pontualidade e
freqüência dos professores e funcionários:
II -
cuidar da aquisição, conservação, recuperação e manutenção
do prédio, móveis, material escolar e didático;
III -
registrar, anotar e manter em dia os documentos e
obrigações de ordem trabalhista, previdenciária e fiscal do Estabelecimento e
de sua Entidade Mantenedora.
IV -
manter em dia a escrita do Estabelecimento revestida das
formalidades legais;
V -
ter sob sua guarda os valores e documentos relativos à
Tesouraria;
VI -
apresentar à Entidade Mantenedora, no fim do ano, o balanço
do movimento financeiro, o ativo e o passivo, e respectiva demonstração de
lucros e perdas.
VII -
controlar o pagamento das
prestações dos alunos.
SEÇÃO
II
Art.42.
O setor de Disciplina e Funcionamento de Aulas e Atividades
será responsável por:
I -
cumprimento dos horários de aulas e atividades escolares e
disciplina dos alunos;
II -
limpeza e condições de bom funcionamento de instalações,
dependências, equipamentos e mobiliário;
III -
comunicação com alunos e, através deles, com seus
responsáveis, sob a autorização da Diretora Pedagógica;
IV - encaminhamento
de alunos ao Serviço Técnico Pedagógico;
V -
fiscalização do fardamento escolar;
VI - presença dos
alunos às aulas e atividades extra-classe;
VII -
impedimento da presença de estranhos no recinto de aulas e
atividades escolares;
VIII -
tudo mais que lhe for determinado pela Diretoria.
IX - executar outras
tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção Pedagógica, no âmbito de sua
competência.
X -
elaborar e encaminhar a Direção o relatório anual de suas
atividades.
SEÇÃO
III
Art.43.
O Almoxarifado conta com pessoal próprio, sendo as funções
de almoxarife desempenhadas por um funcionário, a quem compete:
I -
receber, conferir, armazenar e distribuir material
permanente e de consumo;
II -
providenciar, em tempo hábil o levantamento das
necessidades de material;
III -
organizar e manter em ordem o estoque de material;
IV - inventariar,
anualmente, o material escolar existente;
V -
fazer verificação periódica do estado do material de fácil
deterioração;
VI - fazer coleta de
preços para aquisição ou locação;
VII -
executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela
Direção, no âmbito de sua competência.
SEÇÃO
IV
DA
PORTARIA
Art.44. Compete ao Setor de Portaria:
I -
manter sob sua guarda as chaves do Estabelecimento e de todas
as suas dependências;
II -
controlar a entrada e saída dos alunos do Estabelecimento,
conforme determinação da Direção;
III -
encaminhar à Direção toda correspondência recebida;
IV -
zelar pela manutenção, conservação e integridade do prédio,
dos bens nele contidos e da comunidade escolar;
V - cuidar da
segurança de alunos, professores e funcionários no recinto do Estabelecimento e
em suas imediações;
VI -
executar outras tarefas que forem atribuídas pela Direção.
REPROGRAFIA
E COMPUTAÇÃO
Art.45.
Compete ao Setor de Reprografia e Computação:
I -
executar o trabalho de digitação e computação;
II -
observar prazos para recebimento e devolução do material
sob sua responsabilidade;
III -
providenciar a revisão do material antes do encaminhamento
à reprodução ou multiplicação;
IV -
impedir a entrada de pessoas estranhas ao serviço a fim de
evitar a quebra do sigilo;
V - requisitar o
material necessário e controlar seu consumo.
SEÇÃO
VI
DO
SETOR DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
Art.46.
Compete ao Setor de Limpeza, Conservação e Manutenção:
I -
responsabilizar-se pelo asseio, arrumação, conservação e
manutenção do prédio, das instalações, móveis e utensílios do Estabelecimento;
II -
requisitar material de limpeza e controlar seu consumo;
III -
executar outras tarefas auxiliares determinadas pela
Direção;
DA
BIBLIOTECA
Art.47.
A Biblioteca do Estabelecimento tem por finalidade o
atendimento aos alunos, professores, serviço técnico-pedagógico, direção e
pais, visando o enriquecimento do processo ensino-aprendizagem.
Art.48.
A Biblioteca fica sob a responsabilidade de um funcionário
designado pela Direção, legalmente habilitado, se houver exigência legal.
Art.49. Compete ao encarregado pela
Biblioteca:
I -
selecionar, organizar materiais bibliográficos e
audiovisuais para uso de professores, alunos e pessoal administrativo, bem como
controlar a circulação desses materiais;
II -
manter intercâmbio de informações com bibliotecas e
instituições congêneres;
III -
divulgar informações por publicação de boletins ou outros
meios;
IV -
permanecer no recinto da Biblioteca durante o horário do
seu funcionamento;
V - organizar,
catalogar, classificar os livros e material sob sua guarda, mantendo-os em bom
estado de conservação e higiene;
VI -
cumprir e fazer cumprir o regulamento do serviço;
VII -
incentivar e orientar a consulta e a pesquisa
bibliográfica, informatizada, etc...
VIII -
apresentar anualmente o relatório geral e inventário dos
livros e material;
IX -
propor à Direção aquisição de livros e outras publicações;
X - controlar a
entrada e saída de livros e material da Biblioteca, registrando-as em livros ou
fichas apropriados.
TÍTULO
IV
DA
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
CAPÍTULO
I
Art.50.
O calendário escolar ordenará a distribuição dos dias
letivos previstos por Lei, em dois períodos, fixando as épocas de recessos e
férias escolares, atendendo às exigências do ensino, às necessidades dos
alunos, dos professores, da comunidade em geral e às diretrizes do
Estabelecimento.
Art.51.
O ano letivo será composto de 200 (duzentos) dias, no
mínimo, cada um, com 04 (quatro) horas de aulas e atividades, desenvolvidas em
40 (quarenta) semanas de 5 (cinco) dias, de 2ª a 6ª
feira.
§ 1º O
Estabelecimento poderá ministrar, em substituição, 39 (trinta e nove) semanas,
desde que, no ano, utilize 05 (cinco) sábados com duração de 04 (quatro) horas,
sendo 240 (duzentos e quarenta) minutos cada um.
§
2º Além do trabalho efetivo com alunos, o ano letivo conterá atividades
preparatórias, de programação, de planejamento, de coordenação, avaliação,
atualização e aprimoramento de pessoal.
§
3º Ao Pré-escolar não se aplicam os 200
(duzentos) dias letivos.
Art.52.
O currículo pleno possui um núcleo comum formado por
matérias e disciplinas obrigatórias e, ainda, uma parte diversificada para
atender às necessidades individuais dos alunos, peculiaridades locais e planos
do Estabelecimento, segundo as leis e resoluções vigentes.
§ 1º As matérias e conteúdos que constituem a
parte diversificada do currículo terão por base o previsto pelo próprio do
sistema de ensino, cabendo ao Estabelecimento, atendendo às suas
peculiaridades, propor a inclusão de outros estudos mediante aprovação prévia,
se necessária esta.
§ 2º O currículo
pleno observará o disposto nos planos curriculares.
Art.53.
O Estabelecimento poderá substituir o tratamento da matéria
em forma de disciplina, área de estudo ou atividades por outra a que se atribua
idêntico ou equivalente valor formativo, observada a legislação aplicável.
Art.54.
O currículo pleno do Ensino Fundamental e Médio, organizado
de acordo com as normas baixadas pelos órgãos competentes, tem a estrutura
indicada nos planos curriculares, modificáveis em consonância com as
conveniências didático-pedagógicas e as determinações legais.
Parágrafo Único. Qualquer
modificação da matriz curricular vigorará após devida comunicação aos órgãos
competentes e divulgação para a comunidade educativa.
Art.55.
O plano curricular é organizado com as matérias, conteúdos,
objetivos e composição, previstos na Lei 9.394/96 e demais legislações e normas
atinentes.
Parágrafo Único.
Para cumprimento de seus objetivos e do plano curricular, o Estabelecimento
poderá estabelecer convênios para entrosagem ou intercomple-mentariedade com
entidades credenciadas ou legalmente habilitadas.
Art.56.
A preparação para o trabalho se destina a afeiçoar o aluno
ao trabalho e tem tratamento integrado em todos os conteúdos programáticos,
assumindo, nas últimas séries, caráter de orientação vocacional e de informação
e aconselhamento profissional.
Art.57.
A parte profissionalizante, no Ensino Médio, quando for o
caso, terá a estrutura e organização determinadas pela legislação aplicável à
respectiva habilitação, com caráter de terminalidade.
Art.58.
O planejamento geral do Estabelecimento, elaborado,
anualmente, leva em consideração as necessidades da clientela e da comunidade,
bem como as determinações legais.
Art.59.
Os programas de cada disciplina, área de estudo, atividade
ou conteúdo específico são elaborados por professores especialistas em cada
conteúdo, coordenados pela Supervisão Pedagógica e submetidos, previamente, à
homologação pela Direção, obedecidas as diretrizes legais.
Art.60.
Atendendo às conveniências didático-pedagógicas, podem os
programas, em sua aplicação, sofrer modificações, para se adequarem ao nível de
desenvolvimento de cada turma.
Art.61.
O Ensino Fundamental tem a duração de 08 (oito) séries
anuais, compreendendo, aulas e atividades letivas e conselho de classe.
Art.62.
O Ensino Médio destina-se à formação integral e à
preparação para o trabalho do educando, variando em conteúdos e métodos,
segundo a fase de desenvolvimento do aluno, observando as determinações e
objetivos previstos na Lei 9.394, de 23 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único.
Na modalidade profissionalizante, o Ensino Médio terá, no mínimo, a duração,
número de séries, estágios, organização e estrutura determinados pela
legislação específica aplicável para a respectiva habilitação.
Art.63.
O Ensino Médio terá a duração de 3 (três) séries anuais,
com o mínimo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas de atividade,
compreendendo aulas e trabalho efetivo com alunos, trabalhos preparatórios,
avaliação e conselho de classe.
Art.64.
A organização e a estrutura de Educação Infantil obedecem
ao previsto nas normas legais aplicáveis, visando ao desenvolvimento de
habilidades conceituais e sociais, bem como a formação de hábitos.
§ 1º O currículo
será estruturado verticalmente em estágios ou períodos e horizontalmente em
áreas do desenvolvimento biológico, psicológico e sócio-cultural.
§ 2º Os
conteúdos curriculares, desenvolvidos exclusivamente sob a forma de atividades,
serão:
I - na área biológica: atividade de
higiene e saúde;
II - na área
psicológica:
a)
Domínio cognitivo – atividades de linguagem e de conhecimento lógico e
matemático;
b)
Domínio afetivo – atividades de comunicação e expressão corporal, musical e
plástica;
c)
Domínio psico-motor – atividades de motricidade geral e perceptivo motoras;
III -
na área sociológica – atividades de conhecimento, de
auto-conhecimento e de integração social.
§ 3º Na seleção,
dosagem e graduação das atividades são consideradas as características da
Educação Infantil, em cada fase do seu processo de desenvolvimento.
§ 4º A avaliação da Educação Infantil,
fundamentada no referencial Curricular do referido segmento, ocorre mediante o
processo contínuo de acompanhamento do educando nos aspectos cognitivos,
sócio-emocionais, motores, características individuais e etapas de
desenvolvimento da criança, sendo assim, o facilitador da aprendizagem,
promoverá a formação do sujeito crítico e consciente do seu contexto social.
Art.65.
A Diretoria coordenará junto ao Serviço Técnico Pedagógico
e Professores, antes do início do ano escolar, a proposta dos currículos plenos
e dos programas de trabalho e educativo de cada conteúdo curricular, observadas
as disposições da legislação vigente.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
SEÇÃO
I
Art.66.
O número de alunos por classe obedecerá às condições
físicas de cada sala ou ambiente de realização da atividade e à limitação
decorrente de norma legal, emanada de órgão competente.
Parágrafo Único. Nas atividades
e conteúdos em que for recomendável e permitido pelas normas legais, poderão
ser reunidos alunos de mesmo nível de desenvolvimento ou conhecimento,
independentemente de séries.
Art.67.
Para organização de turmas da mesma série ou período,
poderão ser considerados o nível de desenvolvimento, de necessidade e a idade
dos alunos.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES
LETIVAS, AVALIAÇÕES
E PROMOÇÃO DE
ALUNOS
Art.68. O ano letivo será dividido em 04 (quatro) unidades letivas.
§ 1º
A cada unidade serão desenvolvidas as atividades de ensino-aprendizagem e a
respectiva avaliação;
§
2º No início de cada unidade letiva, o
professor apresentará aos alunos os objetivos a serem alcançados, bem como as
competências e habilidades que deverão
ser adquiridas;
§
3º Ao longo do processo, o professor
acompanhará o desenvolvimento dos alunos, avaliando todas as atividades, e
procurando meios para suprir as deficiências detectadas na aprendizagem;
§ 4º O
Calendário escolar fixará, previamente, a distribuição das unidades letivas;
§ 5º O sistema de notas, expressão da avaliação, é
de 0 (zero) a 10 (dez).
Art.69. A avaliação do aluno é processual, versando, portanto sobre todas as atividades realizadas no período a que diz respeito.
§ 1º O somatório
dos trabalhos realizados na unidade didática constituirá a média da unidade;
§ 2º A 1ª e 3ª unidades têm peso 2,0(dois) e a 2ª
e 4ª unidades têm peso 3,0(três).
§ 3º A média anual será obtida pela média ponderada entre
as médias aritméticas das unidades letivas.
I Unidade – peso 2
II Unidade – peso
3
III Unidade –
peso 2
IV Unidade – peso
3
§ 4º - Para o cálculo da média
anual, a fórmula é a seguinte:
Méd. Anual = Méd. da Unid. I x 2 + Méd. da Unid. II x 3 +
Méd. da Unid. III x 2 + Méd. da Unid. IV x 3 = 6,0
10
Art.70. Os procedimentos da avaliação de conhecimento e habilidades serão desenvolvidos pelos Professores, sob a supervisão do Serviço Técnico Pedagógico, observadas as seguintes condições:
I -
haverá, pelo menos, 3 (três) instrumentos específicos de
avaliação em cada unidade, sendo que o último será aplicado após a revisão dos
conteúdos básicos da unidade didática;
II -
a avaliação ampla e
contínua visa o desenvolvimento integral do educando;
III - a avaliação dos alunos portadores de necessidades especiais será feita através de instrumentos, conforme o nível cognitivo e de acordo com os relatórios encaminhados à Equipe Técnica Pedagógica pelos profissionais de saúde e equipe especializada.
Art.71. O aluno deve executar todas as tarefas, trabalhos e exercícios determinados pelos professores, mesmo nas disciplinas, áreas de estudo, atividades ou conteúdos em que não haja verificação de rendimento para efeitos de promoção, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art.72. Poderá ser concedida a 2ª chamada ao aluno que deixar de realizar provas, exames, trabalhos ou tarefas, por motivo justo.
Art.73. A 2ª chamada de provas e exames deverá ser requerida ao Serviço Técnico Pedagógico até 72 horas após a realização da prova, exame, trabalho.
Parágrafo Único. Em casos especiais, poderá ser ampliado o prazo, conforme autorização da Direção.
Art.74. Será considerado aprovado, por média, o aluno que, no fim do ano letivo, tiver obtido:
I - média anual igual ou superior a 6,0 (seis), o
que equivale a 60 pontos, em cada disciplina do currículo.
II -
a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do
total de horas letivas, inclusive
Art.75. Os resultados das avaliações serão registrados:
I -
pelo Professor – no diário de classe, fichas ou relatórios
de acompanhamento de alunos.
II - pela Secretaria
– no sistema de gestão escolar informatizado, e todos os documentos que se
fizerem necessários.
Art.76. Findo o período de 200 dias letivos, o aluno que não obtiver a média anual igual ou superior a 6,0 (seis) fará uma avaliação final para complementação da nota.
Parágrafo Único. A avaliação final só será concedida ao aluno
que obtiver ao média anual entre 3,3(três e três) e 5,8(cinco e oito).
Art.77.
A média final será
obtida através da seguinte fórmula:
Média Final = Média Anual x 6
+ Prova Final x 4 = 6,0
10
Art.78. Será aprovado após a avaliação final o aluno que obtiver média igual ou superior a 6,0 (seis).
Art.79. O aluno que não obtiver aprovação após a avaliação final, entrará em estudos de recuperação.
Art.80. A Recuperação será processual e abrangerá dois aspectos:
Recuperação
Paralela
Recuperação
Final
I -
Recuperação Paralela - concomitante ao processo ensino e
aprendizagem, ao longo das quatro unidades letivas, buscando suprir as
deficiências que forem detectadas na aprendizagem.
II - Recuperação
Final - A Recuperação Final versará sobre um programa das competências e
habilidades não adquiridas pelo aluno durante o ano letivo.
Art.81. A Recuperação será concedida em todas as disciplinas em que for necessária.
Art.82. A Recuperação ocorrerá mediante a ministração de cursos e atribuições de tarefas e atividades, após o período letivo de 200 dias, previstos por Lei.
Art.83. Ao final dos estudos de recuperação, haverá uma prova, a qual se atribuirá uma nota que variará de 0(zero) a 10(dez).
Art.84. Será aprovado, após a Recuperação Final, o aluno que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) na(s) disciplina(s) em questão.
Art.85. Se o aluno tiver insuficiência de rendimento em até 3 (três) disciplinas após a recuperação final será submetido ao julgamento do Conselho de Classe que, considerando o seu grau de aproveitamento nas demais disciplinas ou áreas de estudo, poderá considerá-lo promovido ou não à série imediatamente posterior, lavrando-se ata de reunião de julgamento.
Art.86. Para a decisão do Conselho de Classe serão, também, tomados como critérios:
I - a atitude do aluno, enquanto manifesta sua qualidade de estudante;
II - a freqüência;
III - a participação;
IV - a disponibilidade para superar dificuldades e evoluir no seu desempenho.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO
TÉCNICO PEDAGÓGICO
Art.87. O Serviço Técnico Pedagógico será constituído por profissionais legalmente habilitados.
Art.88. Compete ao Serviço Técnico Pedagógico:
I -
acompanhar o desenvolvimento de todo o trabalho do ensino,
de modo a promover, face às exigências
da formação integral da personalidade do aluno e da qualidade do processo do
ensino-aprendizagem, sua integração e aperfeiçoamento;
II -
propor critérios para a composição das turmas e orientar a
execução do planejamento pedagógico;
III -
promover a análise dos resultados do ensino, em cada
período letivo, organizando e mantendo em dia os quadros de acompanhamento da
vida escolar;
IV -
organizar e manter em dia, com a devida reserva, arquivo
que contenha os principais dados para a eficiência e desenvolvimento do
trabalho educativo, junto a cada um dos alunos e a cada turma;
V -
organizar arquivo específico sobre as atividades dos
professores, possibilitando informações objetivas, para avaliação de seu
trabalho na comunidade escolar;
VI -
supervisionar os estágios, o funcionamento da biblioteca,
oficinas, laboratórios e instrumentos de ensino;
VII -
promover a inter e trandisciplinaridade dos conteúdos
programáticos das diversas disciplinas, áreas de ensino e atividades,
supervisionando o cumprimento dos mesmos;
VIII -
assessorar a Direção do Estabelecimento nas questões
pedagógicas, emitindo parecer e propondo medidas para melhorar a eficiência do
ensino;
IX -
estudar os problemas de relacionamento professor-aluno,
propondo soluções;
X -
avaliar e analisar o trabalho de cada professor, o
relacionamento com o aluno, o rendimento escolar das turmas, propondo soluções
alternativas.
XI -
promover reuniões, entrevistas e plantões pedagógicos com
os pais, visando a melhoria de comportamento e de aprendizagem dos alunos;
XII -
coordenar os Conselhos de Classe, quando designado pela
Direção;
XIII -
elaborar anualmente o plano de ação técnico-pedagógico,
discutindo-o com os Professores e Direção do Estabelecimento;
XIV -
acompanhar o aluno no processo ensino-aprendizagem, visando
o seu relacionamento com a realidade social e profissional;
XV -
cumprir quaisquer outras obrigações e atribuições previstas
neste Regimento, ou determinadas pela Direção, no âmbito de sua competência.
XVI -
controlar e incentivar a assiduidade e a pontualidade da
escrituração dos diários de classe por parte do professor;
XVII - promover a
capacitação e aperfeiçoamento dos professores;
XVIII -
promover ações que possibilitem o crescimento interpessoal
da equipe de professores.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA E
DO CANCELAMENTO
Art.89. A matrícula será aberta e encerrada pela Direção em datas prefixadas e atenderá ao disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Único. Por motivo
justo, a critério da Direção do Estabelecimento, pode ser aceita matrícula fora
do prazo normal, arcando o aluno com o ônus que porventura lhe possa advir.
Art.90. A critério da Direção, poderá ser aceita a matrícula, na 1ª série do Ensino Fundamental, do aluno com 06 (seis) anos de idade ou que completá-los até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo.
Art.91. A matrícula para ingresso no Estabelecimento deverá ser requerida pelo responsável legal do aluno, se maior, no prazo fixado pela Direção.
Art.92. O Estabelecimento não se responsabiliza pela reserva de vagas aos alunos que, matriculados no período anterior, não cumprirem o calendário previsto e as determinações próprias para sua renovação.
Art.93. O Estabelecimento pode adotar o critério de testes de seleção ou classificação para preenchimento das vagas existentes.
Art.94. É nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o Estabelecimento, a matrícula feita com documento falso ou adulterado, passível o responsável de arcar com as sanções que a lei determinar.
Parágrafo Único.
Responde o responsável pelo aluno por qualquer dano ou conseqüência advinda de
matrícula com documento falso, adulterado, inautêntico ou irregular.
Art.95. Ao assinar o requerimento de matrícula, o responsável pelo aluno aceita e obriga-se a respeitar as determinações deste Regimento, que está à sua disposição para dele tomar conhecimento por inteiro, bem como da legislação aplicável, inclusive as referentes ao pagamento de anuidades escolares.
Art.96. O Estabelecimento não recusa matrícula, nem dá tratamento desigual aos alunos matriculados, por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como por quaisquer preconceitos de classe ou de raça.
§ 1º - O Estabelecimento se
reserva o direito de rejeitar a matrícula, mesmo em renovação, de qualquer
candidato, por incompatibilidade ou desarmonia com o regime disciplinar e
administrativo e ainda, por ser prejudicial ao aluno, bem como em caso de
descumprimento anterior de cláusula de contrato firmado por parte do responsável
pelo aluno e estando o mesmo inadimplente no ano anterior.
§ 2º - Pelos
motivos previstos no parágrafo anterior, o Estabelecimento poderá cancelar a
matrícula do aluno, expedindo imediatamente sua transferência.
Art.97. No ato da matrícula, deverá o contratante responsável legal pelo pagamento das mensalidades do Estabelecimento, preencher o Contrato de Prestação de Serviços Escolares adotado pela escola. Ao assinar, aceitará e respeitará as determinações deste Regimento que estará a sua disposição para dele tomar conhecimento por inteiro, bem como dos termos do Contrato de Prestação de Serviços Escolares.
Parágrafo Único – Em caso de desistência de
matrícula, não são devolvidas as parcelas pagas considerada a primeira como
arras, sinal e princípio de pagamento, conforme Código Civil Brasileiro.
Art.98. Para a matrícula, exige-se que o aluno tenha a idade mínima determinada em lei para cada caso, que não esteja fora da faixa etária própria e que não esteja incompatibilizado ou em desarmonia com o regime disciplinar ou administrativo do Estabelecimento, observado o disposto no artigo 85.
Art.99. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do período letivo, por iniciativa do Estabelecimento ou do responsável pelo aluno, resguardados os direitos das partes, inclusive quanto à transferência.
Art.100. Obedecida à legislação aplicável, conforme o caso, para transcrição e anotação de dados, são exigidos os seguintes documentos:
I -
fotocópia da certidão de nascimento;
II - número
necessário de retratos;
III -
fotocópia da Carteira de Identidade para maiores de 06
(seis) anos.
IV -
histórico escolar em 1ª via;
V - atestado de
escolaridade anterior;
VI -
comprovante de quitação das mensalidades do ano anterior.
VII -
requerimento de matrícula e cópia do contrato de prestação
de serviços assinados.
§ 1º - Dos alunos
em idade própria, de acordo com a legislação aplicável, será exigida a
comprovação de estar em dia com o serviço militar e com a Justiça Eleitoral.
§ 2º -
Provisoriamente, com validade não superior a 30 (trinta) dias o documento
mencionado no Inciso III pode ser substituído por Declaração Provisória de
Transferência.
§ 3º - O
Estabelecimento poderá ainda exigir atestado médico para dispensa da prática de
educação física.
Art.101. Na renovação de matrícula, são exigidos apenas os documentos cujos dados devem ser atualizados ou aqueles que, por acaso, não tenha o candidato apresentado ainda.
Art.102. A matrícula será aberta e encerrada pela Direção em datas prefixadas e atenderá ao disposto na legislação em vigor.
Art.103. Por determinação legal ou dos órgãos competentes, ou ainda em razão de conveniências administrativas ou pedagógicas, pode o Estabelecimento exigir outros documentos para aceitação de matrícula.
Art.104. A apresentação dos documentos não exime o aluno de obrigatoriedade de reapresentá-los, sempre que forem julgados necessários.
Art.105. É admitida a apresentação de cópias mecânicas devidamente autenticadas.
Art.106. Em hipótese alguma são devolvidos os originais de documentos referentes à vida escolar do aluno.
Art.107. São condições para o cancelamento de matrícula:
I -
não acatamento das disposições regimentais;
II - falta de
renovação em tempo hábil;
III -
reprovação na mesma série por 02 (dois) anos consecutivos;
IV -
requerimento do responsável pelo aluno ou determinação do
Estabelecimento.
CAPÍTULO
V
DA
TRANSFERÊNCIA E ADAPTAÇÃO DO ALUNO
Art.108. A transferência é a passagem do aluno do Estabelecimento para outro e se dá pelo núcleo comum e estudos obrigatórios, prescritos pela legislação em vigor.
Parágrafo
Único. Havendo vaga, a requerimento do responsável pelo aluno ou por sugestão
do Estabelecimento, por razões didático-pedagógicas ou disciplinares, poderá
ser feita a transferência de turno.
Art.109. A matrícula do aluno transferido para o Estabelecimento só será efetivada mediante a apresentação da documentação de transferência, no original, vedada a utilização de qualquer outro documento.
§ Único – Só serão aceitos
transferências e históricos que contenham o número do ato de criação ou
autorização de funcionamento do Estabelecimento de origem, assim como as
assinaturas e respectivos números de autorização ou registro do Diretor e
Secretário.
Art.110. Constatadas irregularidades na transferência, o responsável pelo aluno terá um prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a necessária regularização, prorrogáveis a critério da Direção, findos os quais poderá ser cancelada a matrícula.
Art.111. Na transferência concedida a aluno com aproveitamento insuficiente, findo o ano letivo, constará a observação de REPROVADO.
Art.112. O Estabelecimento, ao receber o aluno transferido, verificará seu currículo e decidirá as matérias, áreas de estudos ou disciplinas em que deverá submeter-se a adaptação.
Parágrafo Único.
O aluno transferido para o Estabelecimento fica sujeito aos processos de
adaptação, estudos exigidos pela legislação em vigor, na forma prevista neste
Regimento, correndo às suas expensas as despesas correspondentes.
Art.113. O aluno, cuja matrícula for cancelada ou que se transferir durante o período letivo, ficará obrigado ao pagamento integral das parcelas da anuidade, cujos vencimentos ocorrerem até o mês em que se der o cancelamento ou a transferência, observado o disposto no contrato de matrícula.
Art.114. Os documentos de transferência são expedidos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento, se o aluno tiver atendido suas obrigações com o Estabelecimento.
Parágrafo Único
– Ao aluno em dia com suas obrigações perante o Estabelecimento será entregue
provisoriamente a Declaração Provisória de Transferência.
Art.115. Expedidas as transferências ou não apresentado o pedido de renovação em prazo hábil, conforme calendário do Estabelecimento, considera-se o aluno automaticamente desvinculado dele.
Art.116. Será permitida a transferência para o Colégio Nossa Senhora da Soledade até o início do 2º semestre dependendo da existência de vagas.
Parágrafo Único
– Competirá ao Serviço Técnico Pedagógico decidir sobre a conveniência da
aceitação de transferência em razão da época posterior, da adaptação necessária
e dos estudos realizados pelos pretendentes.
Art.117. A Diretoria do Estabelecimento poderá dar a transferência do aluno em qualquer época do ano letivo, se houver conveniência de natureza pedagógica, didática ou disciplinar, em se tratando, no último caso, de grave infração ou reiteradas faltas contra dispositivos deste Regimento prescrita no art. 86.
Art.118. O aluno recebido em transferência do país ou do exterior, considerando o documento apresentado e seu desenvolvimento, poderá ser posicionado em série compatível com seu desenvolvimento, mediante exame prévio.
Art.119. A adaptação terá por finalidade colocar o aluno ao nível da série em que se matriculou, de modo a possibilitar-lhe a continuidade escolar dos estudos e ou a conclusão do respectivo nível de ensino, observadas as seguintes condições:
I - cumprimento integral do currículo pleno
do Estabelecimento, a partir da série ou período em que se matricular;
II - aplicação das
normas do Regimento Escolar na avaliação da
aprendizagem, nos conteúdos curriculares em que o aluno estiver sendo
adaptado;
III - registro dos resultados da avaliação nos
conteúdos referidos acima, na ficha individual e no histórico escolar;
IV -
considera-se adaptado o aluno se, na avaliação normal periódica seguinte
a que se submeter, obtiver, pelo menos o conceito S (suficiente) ou 60%
(sessenta por cento) dos pontos distribuídos.
Art.120. O aluno transferido, cujo currículo da Escola de origem não se identificar inteiramente com o Estabelecimento, deverá submeter-se à adaptação, ouvido o Serviço de Apoio Pedagógico, sobre identidade ou equivalência de conteúdos na forma da legislação vigente, e atendendo aos seguintes procedimentos.
I -
No Ensino Fundamental – o desenvolvimento de atividades,
visando ao ajustamento pedagógico do aluno, quando se verificar deficiências de
aprendizagem;
II -
No Ensino Médio – através de aprimoramento, complementação
ou su-plementação de estudos.
Art.121. O
aluno sem escolaridade anterior poderá matricular-se no fundamental em série
compatível com seu nível de conhecimento e desenvolvimento, mediante exame
prévio para classificação em série adequada.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS
DE REGISTRO
Art.122. O Setor de Escrituração e Arquivo adotará os seguintes documentos de registro:
I -
Livro de Registro de Matrícula;
II -
Prontuário dos Alunos, contendo ficha individual, fotocópia
da certidão de nascimento, termo de responsabilidade, termo de matrícula,
transferência, históricos escolares, contrato de matrícula;
III -
Livro de Registro de Atas de Resultados Finais, constando
delas também cancelamento de matrícula e transferências ocorridas;
IV -
Livro de Registro de Atas e Resultados de Exames de
Classificação, Reclassificação e Avanço de Estudos;
V - Livro de Atas de
Incineração de Documentos em que se lavram atas de incineração de documentos
escolares, com assinatura do Secretário e do Diretor;
VI -
Livro de Ponto – ou outro processo substitutivo, em que se
anota a presença de funcionários e professores, bem como os dias letivos;
VII -
Diário de Classe – destinado ao registro, pelo professor,
da freqüência diária do aluno, da matéria lecionada e dos resultados das
avaliações;
VIII -
Caderneta Escolar, Boletim, Cartão Magnético ou Outro –
destinado à identificação do aluno, à comunicação entre o Estabelecimento e a
família do educando, de sua freqüência, resultados de avaliação, do
aproveitamento escolar e de tudo o mais que se fizer necessário;
IX -
Pasta Individual de cada professor ou funcionário, contendo
a transcrição de dados pessoais e profissionais concernentes ao exercício de
função;
X - Outros – que se
mostrarem convenientes ou necessários.
Art.123. O arquivo morto ou inativo será constituído de toda a documentação da vida escolar do aluno, organizado em consonância com o arquivo ativo.
Art.124. Lavradas devidamente as atas, podem ser incinerados os seguintes do-cumentos:
I - diário de
classe, provas, exames especiais, de classificação, reclassificação e avanço de
estudos, após um ano de realização ou uso, se já lavradas as atas de resultados
finais ou relativas a exames especiais;
II
- fichas individuais, atestados médicos,
documentos indispensáveis relati-vos a professores e funcionários, após a
transcrição nos assentamentos individuais;
III - declaração
provisória de transferência, após a entrega pelo aluno do documento definitivo;
IV - outros
documentos, após vencidos o prazo de validade ou de exigência de manutenção
contido na legislação aplicável.
Art.125. Ao Diretor e ao Secretário cabe a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar-lhes a autenticidade pela aposição de suas assinaturas.
Parágrafo Único
– Todos os funcionários se responsabilizam pela guarda e inviolabilidade dos
arquivos, dos documentos e da escrituração escolar.
Art.126. O certificado de conclusão de curso, de grau ou de série, ou diploma quando se tratar de habilitação profissional, apresenta Selo Nacional em sinete ou impressão.
Parágrafo Único
– O sinete ou impressão do Selo Nacional obedece às características
determinadas pela legislação própria.
TÍTULO
V
CAPÍTULO
I
ORGANIZAÇÃO
E OBJETIVOS
Art.127. A Organização Disciplinar dos Serviços Técnicos Pedagógico, Adminis-trativo, Docente, Discente e de Pessoal de Apoio, além dos direitos e deveres assegurados em lei, deverá observar normas peculiares, baixadas pela Entidade Mantenedora e pela Direção do Estabelecimento.
Art.128. O regime disciplinar aplicável ao pessoal discente, docente e administrativo, se destina a promover a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, na formação do educando, do bom funcionamento dos trabalhos escolares, do entrosamento dos vários serviços, da manutenção da boa ordem, da perfeita execução do Regimento Escolar e da consecução dos objetivos nele previstos.
Art.129. O regime disciplinar decorre das disposições legais aplicáveis, das determinações deste Regimento Escolar, do contrato social da Entidade Mantenedora, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas da Diretoria, órgãos e serviços mantidos pelo Estabelecimento.
DO
PESSOAL DOCENTE
Art.130. O pessoal docente se constitui de todos os professores, portadores de habilitação prevista na legislação de ensino.
Parágrafo Único
– Os professores de pré-escolar têm formação pedagógica específica.
Art.131. Na admissão do professor, observar-se-á:
I
- como sendo de experiência os três
primeiros meses de contratação;
II
- obediência às exigências das leis em
vigor, combinadas com as dis-posições da Consolidação das Leis do Trabalho, de
demais legislação trabalhista aplicável e com as normas deste Regimento.
Parágrafo Único
– Ao ser admitido, o professor toma conhecimento prévio das disposições deste
Regimento, que fazem parte integrante das normas do contrato de trabalho.
Art.132. São deveres dos professores os previstos no art. 13 da Lei 9.349/96 e, especialmente:
I - manter
eficiência do ensino na área específica de atuação;
II - elaborar, anualmente, os planos de curso, de
unidade e de recuperação de sua matéria e o plano de ensino do conteúdo
específico;
III - ministrar
aulas de acordo com o horário estabelecido, cumprindo o número de dias letivos
fixados pelo Estabelecimento e registrado, no diário de classe, a matéria
lecionada e a freqüência do aluno, com a máxima clareza e precisão;
IV - responder
pela ordem na sala de aula, pelo bom uso do material didático e pela
conservação dos laboratórios;
V - orientar e acompanhar o trabalho escolar e
quaisquer atividades extra-classe relacionadas com sua matéria, esforçando-se
por obter o máximo de aproveitamento do aluno;
VI - cumprir as disposições
regimentais referentes à verificação do apro-veitamento do aluno;
VII - fornecer à
Secretaria os resultados da avaliação nos prazos fixados no calendário escolar;
VIII - ministrar
aulas preparatórias para provas e estudos de recuperação, nos períodos
previstos no calendário escolar, responsabilizando-se pela avaliação;
IX - respeitar a
diferença individual do aluno, considerando as possibilidades e limitações de
cada um, mantendo-o em classe no período de aula;
X - participar, salvo impedimento legal ou
regimental, de comissões julgadoras e outras, para que for designado;
XI - participar
de sessões cívicas, solenidades, celebrações religiosas e reu-niões
programadas;
XII - fornecer
aos Serviços Técnico Pedagógico com regularidade, infor-mações sobre seus
alunos;
XIII -
participar dos Conselhos de Classe e Conselhos de Professor que por força deste
Regimento, for membro;
XIV - atender a
família do aluno, quando for solicitado;
XV - acatar as
decisões da Diretoria, de órgãos colegiados e demais autoridades do ensino;
XVI - proceder à
apreciação de prova, exame, exercício, trabalho e tarefa realizados pelo aluno;
XVII - velar
pelo bom nome do Estabelecimento, dentro e fora dele, mantendo uma conduta
compatível com a missão de educar;
XVIII - manter
vigilância para evitar o uso pelo aluno de processos fraudulentos na execução
de trabalho, prova e exame;
XIX - entregar
ao Estabelecimento todos os documentos necessários para investidura no
exercício da profissão, bem como para contratação, sempre que exigidos,
satisfazendo plenamente as leis vigentes e as obrigações previstas neste
Regimento;
XX - manter a
disciplina dos alunos na sala de aula e fora, em função do seu trabalho;
XXI - em caso de
falta grave do aluno, encaminhá-lo ao Serviço Técnico Pedagógico, que se
encarregará de julgar, junto à Direção, a punição cabível.
§ 1º - Perde o
direito à assinatura do ponto ou consignação de presença o professor que se
atrasar, admitindo-se uma tolerância de 05 (cinco) minutos, para a primeira
aula do turno.
§ 2º - O não
cumprimento ou inobservância dos preceitos do presente artigo e demais normas
deste Regimento torna o professor passível das penalidades cabíveis nos termos
das legislações trabalhistas e de ensino.
Art.133. O professor, além dos direitos que lhe são assegurados pela legislação trabalhista e pela legislação do ensino, tem ainda as prerrogativas de:
I - requisitar
todo o material didático necessário às aulas e atividades, dentro das
possibilidades do Estabelecimento;
II - utilizar os
livros e material da Biblioteca, as dependências e instalações do
Estabelecimento necessário ao exercício de suas funções;
III - opinar
sobre programas e sua execução, planos de curso, técnicas e métodos utilizados
e adoção do livro didático;
IV - propor à
Diretoria medidas que objetivem o aprimoramento dos métodos de ensino, de
avaliação, de administração e de disciplina;
V - comparecer
às reuniões ou cursos relacionados com as atividades do-centes que lhe sejam
pertinentes, como forma de aperfeiçoamento, especialização e atualização;
VI - elaborar
testes e outros instrumentos utilizados para verificação da aprendizagem;
VII - gozar
férias regulamentares remuneradas;
VIII - receber
remuneração pelo seu trabalho na forma estipulada pela Direção e expressa no
contrato individual de trabalho firmado entre as partes;
IX - exigir
tratamento e respeito condignos e compatíveis com a sua missão de educar.
Art.134. É vedado ao Professor:
I
- dedicar-se nas aulas a assuntos alheios à matéria;
II
- aplicar penalidade aos alunos, exceto advertências;
III
- fazer-se substituir nas atividades de classe por terceiros, sem aquiescência
do Diretor;
IV
- ministrar curso ou aula particular aos próprios alunos;
V
- repetir notas ou tirar médias sem proceder a nova verificação da
aprendizagem;
VI
- dirigir-se diretamente aos pais ou responsáveis para solução de problemas
pedagógicos ou comportamentais do aluno, sem prévio conhecimento do Serviço
Técnico Pedagógico ou Direção.
CAPÍTULO
III
DO
PESSOAL DISCENTE
Art.135. O Corpo Discente é constituído de todos os alunos regulamente matriculados.
Art.136. O regime disciplinar dos alunos orienta-se em dois princípios básicos:
I - expressão de
uma convivência humana de pessoas inteligentes, com vontade livre responsáveis
por seus atos e pelas conseqüências dos mesmos;
II - cumprimento
dos direitos e deveres decorrentes da própria natureza da pessoa e da
comunidade escolar;
Art.137. Constituem deveres do aluno, além dos decorrentes das disposições legais e do preceituado especificamente neste Regimento:
I - freqüentar
com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades escolares;
II - zelar pela
limpeza e conservação das instalações e dependências, materi-ais didáticos,
móveis, utensílios e equipamentos de propriedade do Estabelecimento;
III - indenizar
o prejuízo, quando produzir danos materiais ao Estabele-cimento ou objetos de
propriedades de colegas, professores e funcionários;
IV - solicitar do responsável que comunique ao
estabelecimento qualquer problema (doença, viagem, etc.) que o impeça da
freqüência às aulas;
V - respeitar as normas disciplinares do
estabelecimento;
VI - guardar as apostilas recebidas durante o ano,
pois este material poderá ser usado caso o aluno fique para recuperação;
VII - promover e
manter relações respeitosas e cooperativas no âmbito esco-lar;
VIII - entregar
aos responsáveis a correspondência enviada pelo Estabeleci-mento e devolvê-la
assinada, quando solicitado;
Art.138. Constituem Direitos do Aluno:
I
- receber em igualdade de condições, a
orientação necessária para realizar suas atividades escolares;
II - expor as dificuldades encontradas nos trabalhos
escolares, em qualquer disciplina, área de estudo e atividades, solicitar dos
professores atendimento adequado;
III
- freqüentar a Biblioteca, instalações esportivas, salas especiais,
labora-tórios, mesmo fora do horário escolar, desde que obtenha permissão do
responsável pelas mesmas;
IV - participar ativamente das aulas e demais
atividades sociais, cívicas e recreativas promovidas pelo Estabelecimento;
V - ser informado do sistema de avaliação da
escola;
VI - tomar conhecimento, no prazo determinado, dos
resultados obtidos em provas e trabalhos realizados através de boletins;
VII - solicitar
quando julgar-se prejudicado, revisão de provas dentro do pra-zo de 48 horas, a
partir da divulgação das mesmas;
VIII - requerer
e realizar provas de 2a chamada, sempre que venha a perder provas
por motivo de doença, luto, causas jurídicas, atividades cívicas e desportivas
e impedimento por motivos religiosos (Lei nº 7.102 de 15/01/79).
IX- defender-se
quando acusado de qualquer falta, assistido por seu repre-sentante legal, se
necessário.
Art.139. É vedado ao Aluno:
I - ausentar-se do estabelecimento sem que esteja
devidamente autorizado pela Família e Direção;
II - entrar e sair da aula, sem autorização do
professor;
III - ocupar-se durante as aulas, com trabalhos
estranhos às mesmas;
IV - fazer uso no Estabelecimento de material alheio
aos estudos (rádio, fone de ouvido, brinquedos, objetos de valores, celular, etc.).
O Estabelecimento não se responsabilizará pela perda, apreensão ou danos de
tais objetos;
V - sair da sala para as dependências do
Estabelecimento em horários de aula;
VI - alterar, rasurar, suprimir ou acrescentar
anotações lançadas nos documentos escolares;
VII - promover
excursões, coletas, listas de pedidos ou campanhas de qual-quer natureza, sem
prévia autorização da Direção;
VIII - promover
qualquer tipo de comércio dentro da escola, bem como apli-car cartazes (festas,
bandas, shows, etc.) sem prévia autorização da direção ou setores competentes;
IX - fumar ou
trazer cigarros para as dependências ou proximidades do Es-tabelecimento, bem
como bebidas alcóolicas;
X - lanchar durante as aulas;
XI - trazer pessoas estranhas ao estabelecimento,
sem autorização da Direção;
XII - promover e
participar de brigas ou tomar atitudes incompatíveis com adequado comportamento
social, dentro, em frente, nas imediações do Estabelecimento ou em qualquer
lugar que se encontrar uniformizado;
XIII - usar boné,
chapéu, gorro ou toca dentro da sala de aula bem como, (biblioteca, capela,
laboratórios).
Art.140. Normas Disciplinares:
A infração de qualquer dos
deveres e a transgressão das normas pelo aluno, conforme a gravidade da falta,
serão aplicáveis as seguintes penalidades:
I - Advertência
oral;
II - Advertência
por escrito endereçada ao responsável;
III -
Afastamento da sala de aula;
IV - Suspensão
do estabelecimento;
V - Entrega da
transferência do aluno ao responsável.
Art.141. O aluno que desrespeitar o colega, professor e funcionário e/ou for afastado da sala de aula por brincadeiras de mau gosto, agressão verbal e/ou física, gestos grosseiros, será encaminhado ao Serviço Técnico Pedagógico e estará sujeito a qualquer uma das sanções acima especificadas, de acordo com a gravidade do caso.
I - A suspensão
será determinada pela Direção Geral;
II - A entrega
da transferência do aluno responsável pelo mesmo, será definida pela Direção,
ouvido o Conselho Escolar;
III - As sanções
aplicadas aos alunos serão comunicadas aos pais e/ou res-ponsáveis e arquivadas
em suas respectivas pastas;
IV - As
penalidades poderão, a critério do Serviço Técnico Pedagógico ser substituídas
por trabalhos comunitários, mediante autorização prévia dos pais ou
Responsáveis.
Art.142. São defesas às sanções e penalidades que atentam contra a dignidade pessoal, contra a saúde física e mental ou que prejudiquem o processo formativo.
CAPÍTULO
IV
DOS
DIREITOS E DEVERES DA FAMÍLIA DO ALUNO
Art.143. São direitos da família do aluno:
I - ter acesso
às informações necessárias ao acompanhamento escolar do aluno;
II - participar
de eventos, reuniões e assembléias que propiciem a busca de soluções para os
problemas ou necessidades da escola e do aluno;
III - ter
facilitada sua participação no Conselho Escolar ou instituições simi-lares, na
forma do seu estatuto;
IV - ser ouvida
em seus interesses, expectativas e problemas que concorram para a compreensão
do desenvolvimento do aluno;
V - ser
informada sobre o desenvolvimento da aprendizagem do aluno.
Art.144. São deveres da família do aluno:
I - colaborar
com a escola nas ações educativas voltadas ao respeito às normas de liberdade e
convivência;
II - comparecer
à escola e demais atos pedagógicos inerentes ao processo de acompanhamento
escolar do aluno;
III - ajudar o
aluno na interpretação e cumprimento das normas escolares;
IV- manter
diálogo constante com a unidade escolar no tocante ao desenvolvimento do aluno.
CAPÍTULO
V
DO
PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art.145. Administrativo é todo funcionário que presta serviço à Administração Escolar em atividade de apoio.
Art.146. O pessoal administrativo tem direitos, prerrogativas e deveres da legislação trabalhista e dos dispositivos regimentais que lhe forem aplicáveis e de normas internas de serviço, baixadas pela Entidade Mantenedora e pela Direção.
Art.147. Admite-se o pessoal técnico e administrativo por contrato individual de trabalho, respeitadas as disposições aplicáveis da legislação trabalhista, das leis e normas de ensino e deste Regimento Escolar.
Parágrafo Único
– Exige-se habilitação legal para desempenho de funções e atribuições em que se
fizer necessária.
Art.148. As atribuições do pessoal técnico-administrativo são as determinadas por este Regimento, pelas normas de serviços internos, pela Entidade mantenedora e pela Direção do Estabelecimento.
Art.149. Compete ao pessoal dos serviços auxiliares de administração:
I - ser pontual
e assíduo ao início de sua jornada de trabalho, como também ao término e às
atividades promovidas pelo Estabelecimento;
II - zelar pela
ordem e limpeza do Estabelecimento seguindo as normas fixadas pela Direção e
por este regimento, mantendo um ambiente favorável ao ensino e a aprendizagem;
III - zelar pelo
patrimônio do Estabelecimento – seus princípios filosóficos e seus bens
materiais;
IV - trabalhar
em comum acordo com os demais funcionários e com a Diretoria do
Estabelecimento, colaborando no desempenho das funções na área de sua
competência;
V- comunicar,
imediatamente, à Direção qualquer incidente ocorrido no Estabelecimento,
durante a sua jornada de trabalho;
VI - utilizar o
fardamento e equipamento de segurança e identificação funcional no desempenho
de suas tarefas;
Art.150. São as seguintes as penalidades aplicáveis ao pessoal docente e administrativo:
I - advertência
verbal;
II - advertência
escrita;
III - suspensão do
trabalho;
IV - rescisão
contratual.
Art.151. A competência para aplicação de sanções pertence à Direção do Estabe-lecimento.
Art.152. A aplicação das penalidades previstas neste Regimento não isentam o punido das sanções previstas em lei.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES
Art.153. Órgãos Auxiliares são aqueles de função especial que visam reforçar metas educacionais ou de interesses curriculares e comunitários.
Parágrafo Único – São
considerados os órgãos auxiliares: Grêmio Estudantil, Associação de Pais e
Mestres, Associação Desportiva, Artística e outras.
Art.154. É permitido a alunos e professores deste Estabelecimento organizarem-se em associações e manterem Órgãos Auxiliares, a fim de promover o desenvolvimento psico-social e padagógico, com maior força e entusiasmo.
Parágrafo Único – A Direção do
Estabelecimento vedará qualquer atividade das instituições Docentes e Discentes
que contrariem determinações legais ou que se revelarem inconvenientes ao
processo educativo e de formação do aluno ou prejudiciais aos trabalhos escolares.
Art.155. Cada órgão auxiliar deverá elaborar seu estatuto próprio que será submetido à discussão e aprovação pela Direção do Estabelecimento.
Parágrafo Único
– Caberá aos interessados criar o respectivo órgão auxiliar e aos dirigentes de
cada órgão cumprir o estatuto e promover-lhe as alterações necessárias.
Art.156. Os alunos podem organizar o grêmio escolar, elaborando o seu estatuto, respeitadas as normas deste Regimento, destinado a promover atividades recreativas, literárias, artísticas, culturais e esportivas.
Art.157. É defesa qualquer atividade das instituições docentes e discentes que contrarie determinações legais, que se revele prejudicial ao processo educativo, à formação do aluno e aos trabalhos escolares, que tenha caráter político-ideológico ou partidário ou que se oponha aos bons costumes.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.158. Caberá à Direção do Estabelecimento promover meios para leitura e análise do Regimento, o qual será colocado em local de fácil acesso e à disposição dos interessados.
Art.159. Deverão ser adotados e amplamente divulgados as insígnias, símbolos e hino do Estabelecimento.
Art.160. Nos dias de festa nacional ou de tradição local, o Estabelecimento promoverá, por si ou em colaboração com autoridades ou instituições locais, festejos comemorativos de conteúdo cívico e cultural.
Parágrafo Único
– Será considerado data festiva o dia de Nossa Senhora da Soledade padroeira do
Estabelecimento.
Art.161. O hasteamento da bandeira deverá ocorrer em caráter solene durante o ano letivo, pelo menos, uma vez por semana, nos dias de festa ou de luto nacional (Lei nº 5.700/71).
Art.162. Todos os atos das solenidades e festas de formatura, embora de livre iniciativa dos alunos, sujeitam-se à aprovação da Diretoria.
Art.163. São sigilosos todos os atos da administração, até que possam ser dados ao conhecimento e publicidade.
Art.164. O Estabelecimento, por si e por qualquer de seus órgãos docentes e técnico-administrativos, abstém-se de promover ou autorizar manifestações de caráter político-partidário.
Art.165. O ato da matrícula e o de investidura de docente, de técnico ou de funcionário administrativo implica para o matriculado ou para o investido compromisso de respeitar e acatar este Regimento.
Art.166. Incorporam-se a este Regimento, automaticamente, e alteram seus dispositivos que com elas conflitem, as disposições de lei e instruções ou normas de ensino, emanada de órgão ou poderes competentes.
Art.167. Este Regimento será atualizado sempre que as conveniências didático-pedagógicas ou administrativas indicarem sua necessidade, submetendo-se as alterações aos órgãos competentes.
Art.168. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, conforme legislação vigente.
Art.169. O presente Regimento Escolar estará em vigor, após entrada no órgão de ensino competente, salvo no que contrariar expressamente norma legal, o mesmo ocorrendo com suas alterações.
_______________,
_____ de _______________de ___________
Elza
Maria Sousa da Costa
Diretora